quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Ex-prefeita de Ipueira é condenada por transferir PM por razões pessoais

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN deram provimento a um recurso de Apelação do Ministério Público , que resultou na condenação da então prefeita de Ipueira, a qual transferiu um policial da cidade, de forma indevida e por motivos de cunho pessoal. A Câmara atendeu à pretensão formulada na Ação de Improbidade Administrativa em relação a ré Concessa Araújo Macedo, então chefe do Executivo municipal, nos termos do art. 11, caput da Lei nº 8.429/92. Ela deverá pagar multa civil equivalente a 10 vezes o valor do subsídio ou remuneração percebida ao tempo dos fatos.


A decisão verificou que um policial militar foi removido para a cidade de Timbaúba dos Batistas, a pedido da prefeita municipal, em razão da discussão que teve com o filho dela, poucos dias antes, contrariando-o na frente dos amigos, quando solicitou que o volume do som do carro fosse reduzido.


Os desembargadores levaram também em conta que, entre os moradores da cidade de Ipueira, também ouvidos na fase inquisitorial, o comentário geral era de que o soldado havia sido "expulso" de Ipueira após ter abordado o filho da prefeita.


A abordagem efetivada pelo soldado PM foi considerada normal pelos superiores hierárquicos, até mesmo pelo Comandante do Batalhão, não se podendo falar em excesso ou abuso de autoridade; além do que nenhum dos populares ouvidos confirmou o alegado pelo filho da então prefeita, de que o policial transferido tinha mau comportamento na localidade. Ao contrário, aduziram que seu trabalho era pacífico e nunca ouviram falar nada que desabonasse a conduta dele.


Como bem salientou o MP, não se pode ignorar que é prática bastante comum, na maioria dos interiores dos Estados, a penalidade de policiais que, no legítimo exercício de seus deveres funcionais, contrariam os interesses das pessoas que constituem a classe política ou econômica dominante na cidade. Sendo o caso sob análise, mais um deles.


(Apelação nº 2011.011330-1)

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