segunda-feira, 6 de agosto de 2012

FISCALIZAÇÃO DA PRF MULTA PROPAGANDA NOS VIDROS DOS VEICULOS



Campanha política liberada é hora de levar a propaganda para a rua. E é nesta hora que a fiscalização de trânsito fica atenta às irregularidades cometidas. Neste período aumentam as infrações de trânsito por transitar com o veículo com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo.

Somente nos 6 primeiros meses de 2012 foram 284 infrações por afixação de inscrições nas áreas envidraçadas dos veículos ou de película com nível de transparência acima do permitido. A Polícia Rodoviária Federal fiscaliza o uso destas inscrições nos vidros dos veículos, que podem tirar a atenção dos demais condutores e influenciar negativamente na visibilidade do condutor do próprio veículo gerando acidentes de trânsito. Além disso, os adesivos em mais de 50% do veículo ou que não permitam a correta identificação da cor do automóvel também sujeitam o infrator à multa.

Segundo a Resolução 23.370/2011 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), norma regulamentadora das campanhas eleitorais, não é permitida propaganda em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. O candidato flagrado descumprindo esta norma terá 48h para remover a propaganda e pode ser receber multa que pode variar de R$ 2 mil a R$ 8 mil.
 
A legislação, no entanto, permite ao candidato o uso de carros de som e trios elétricos, desde que não haja a realização de shows com a participação de artistas, mas antes da utilização desta forma de divulgação, há que se observar o Código de Trânsito, que restringe com som em volume que pertubem o sossego público. Artigos 228 e 229 da Lei 9503/97, Código de Trânsito Brasileiro: Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização. Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN: Infração – média; Penalidade – multa e apreensão do veículo; Medida administrativa – remoção do veículo. Artigo 230 da Lei 9503/97, Código de Trânsito Brasileiro: Art. 230. Conduzir o veículo: XV – com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código; XVI – com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas; XVII – com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação; Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização

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