O juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça, indeferiu na tarde desta quarta-feira, (16), o pedido de prisão domiciliar para ser cumprido pela advogada Rafaela Gurgel, presa durante a Operação Binário Perfeito da Polícia Civil. Ele foi presa juntamente com seu esposo no início da noite de segunda-feira, (14).
Na decisão o magistrado informa que o pleito formulado não merece atendimento, porque, conforme se observa, nenhum dos fundamentos invocados pelo advogados de defesa são procedentes. Eles informaram que não existi Sala de Estado Maior na Comarca de Caicó e também porque seu filho é menor de 6 anos e é portador de doença crônica, e precisa dos cuidados da mãe.
O parecer do Ministério Público também foi no sentido de negar o pedido feito pelos advogados.
“A questão da acomodação de advogado preso provisoriamente é matéria que, vez por outra, é debatido nos Tribunais. A Constituição estabelece que todos são iguais perante a lei, ao mesmo tempo em que preceitua que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, bem como estabelece que o advogado é essencial para o funcionamento da Justiça. Assim, a leitura do Estatuto da OAB deve ser visto pela janela dos preceitos constitucionais acima delineados, de maneira que se possa chegar à conclusão do que significa atender à prerrogativa (indisponível, diga-se) de ser recolhido, antes de considerado criminalmente culpado, em Sala de Estado-Maior. Ora, conforme informado pelo Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, a advogada está recolhida em cômodo exclusivamente fe minino,utilizado inclusive por oficiais PM, com ar-condicionado, banheiro privativo com boxe, televisão de 29”, guarda-roupas, espelho e gelágua. Além disso, as fotografias anexadas dão conta que o local é limpo e arejado. O local, portanto, atende aos requisitos legais e pode ser definido como sala de Estado-Maior para fins de atendimento das prerrogativas destinadas aos membros da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, é de se indeferir o pleito de colocação em prisão domiciliar, posto que a advogada se encontra em local adequado.“, destaca na decisão.
Analisando a possibilidade da advogada ficar em casa, por causa do filho, o magistrado entendeu também que o fato de estar presa não atrapalha.
“Percebe-se que não existe razão para atendimento. Isso porque, a doença crônica que acomete o filho menor de 6 anos jamais impediu que a presa fizesse viagens internacionais de vários dias de duração, conforme afirmado no parecer ministerial. Além do mais, quando de sua prisão, a advogada estava viajando sem o filho, que estava sob os cuidados da avó, sem que isso implicasse em nenhum prejuízo para a saúde ou embaraço aos tratamentos que, diga-se, não foram delineados no pedido. Em assim sendo, INDEFIRO o pedido“, afirmou.
Fonte: Sidney Silva
Na decisão o magistrado informa que o pleito formulado não merece atendimento, porque, conforme se observa, nenhum dos fundamentos invocados pelo advogados de defesa são procedentes. Eles informaram que não existi Sala de Estado Maior na Comarca de Caicó e também porque seu filho é menor de 6 anos e é portador de doença crônica, e precisa dos cuidados da mãe.
O parecer do Ministério Público também foi no sentido de negar o pedido feito pelos advogados.
“A questão da acomodação de advogado preso provisoriamente é matéria que, vez por outra, é debatido nos Tribunais. A Constituição estabelece que todos são iguais perante a lei, ao mesmo tempo em que preceitua que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, bem como estabelece que o advogado é essencial para o funcionamento da Justiça. Assim, a leitura do Estatuto da OAB deve ser visto pela janela dos preceitos constitucionais acima delineados, de maneira que se possa chegar à conclusão do que significa atender à prerrogativa (indisponível, diga-se) de ser recolhido, antes de considerado criminalmente culpado, em Sala de Estado-Maior. Ora, conforme informado pelo Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, a advogada está recolhida em cômodo exclusivamente fe minino,utilizado inclusive por oficiais PM, com ar-condicionado, banheiro privativo com boxe, televisão de 29”, guarda-roupas, espelho e gelágua. Além disso, as fotografias anexadas dão conta que o local é limpo e arejado. O local, portanto, atende aos requisitos legais e pode ser definido como sala de Estado-Maior para fins de atendimento das prerrogativas destinadas aos membros da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, é de se indeferir o pleito de colocação em prisão domiciliar, posto que a advogada se encontra em local adequado.“, destaca na decisão.
Analisando a possibilidade da advogada ficar em casa, por causa do filho, o magistrado entendeu também que o fato de estar presa não atrapalha.
“Percebe-se que não existe razão para atendimento. Isso porque, a doença crônica que acomete o filho menor de 6 anos jamais impediu que a presa fizesse viagens internacionais de vários dias de duração, conforme afirmado no parecer ministerial. Além do mais, quando de sua prisão, a advogada estava viajando sem o filho, que estava sob os cuidados da avó, sem que isso implicasse em nenhum prejuízo para a saúde ou embaraço aos tratamentos que, diga-se, não foram delineados no pedido. Em assim sendo, INDEFIRO o pedido“, afirmou.
Fonte: Sidney Silva
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