CONFORME RESOLUÇÃO NR 254 DO CONTRAN EM SEU ART 9º DIZ:
Art. 9° Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que sejam atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-pictograma/inscrição estabelecidas no § 1º do art. 3º desta Resolução.
ENTENDA-SE ÁREAS ENVIDRAÇADAS INDISPENSÁVEIS COMO O PÁRA-BRISA E OS VIDROS LATERAIS DIANTEIROS (POR ONDE O MOTORISTA VER OS RETROVISORES DIREITO E ESQUERDO).
VOLTANDO PARA O ART 9º TEMOS O § 1º DO ART 3º TODOS DA RESOLUÇÃO NR 254 DO CONTRAN.
Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.
§ 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência não poderá ser inferior a 28%.
CONCLUSÃO: AS EMPRESAS QUE COLOCAM FOTOS DE CANTORES, POLÍTICOS OU QUALQUER OUTRO ADESIVO NOS VIDROS TRASEIROS DOS VEÍCULOS DEVEM ESTAR ESTES PAINÉIS DECORATIVOS COM O MESMO INDICE DE LUMINOSIDADE EXIGIDO PARA PELÍCULAS(COMO SE DIZ "FURADINHO").
A INFRAÇÃO É GRAVE E A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO SE DÁ APÓS A RETIRADA DA PELÍCULA OU PAINEL DECORATIVO.
Colaboração especial do PRF Miranda
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