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NO ARTIGO 2º E 3º DA PORTARIA, N o - 1.344, DE 29 DE JUNHO DE 2012 O MINISTÉRIO DA SAÚDE DETALHA COMO SERÁ A LIBERAÇÃO DOS RECURSOS.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias à transferência, regular e automática, do incentivo financeiro de investimento estabelecido no art. 4º da Portaria nº 1.171, de 2012, na forma definida nos art. 5º e 11 da mesma Portaria.
Art. 3º Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria farão parte do Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, conforme programa de trabalho 10.302.2015.12L4.0001 do orçamento do Ministério da Saúde para o exercício de 2012. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA - via v&c
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