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Segundo a promotoria eleitoral da 27ª zona, notícias de histórico das eleições municipais em Jucurutu/RN dão conta de que candidatos, representantes de coligações, cabos eleitorais e/ou simpatizantes de determinadas agremiações políticas têm a cultura de circular de maneira suspeita, no intuito de visitar eleitores, supostamente para fins de cometimento de crime eleitoral, às altas horas da noite (após às 22:00 horas) e início das madrugadas, notadamente em bairros periféricos da zona urbana e na zona rural;
Entretanto, em regra, os atos de propaganda eleitoral (distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som) são permitidos até às 22:00 horas, à exceção dos comícios (até às 24:00 horas) por isso não se justifica que, após este horário, quaisquer candidatos, representantes de coligações, cabos eleitorais e/ou simpatizantes das agremiações políticas continuem circulando em busca do eleitor ou mesmo promovendo aglomerações populares de natureza política, especialmente em atitude suspeita de corrupção eleitoral.
O MP ainda determina a polícia que realize rondas periódicas após às 22:00 horas e ao longo das madrugadas, coibindo aglomerações populares de natureza política, bem como a circulação de candidatos, representantes de coligações, cabos eleitorais e/ou simpatizantes das agremiações políticas em busca do eleitor, notadamente nos bairros periféricos e na zona rural; tudo isso com a finalidade de coibir as seguintes condutas:
-doar, oferecer, prometer, solicitar ou receber dinheiro, dádiva, ou vantagens pessoais de qualquer natureza, como materiais de construção, vestuários, consultas e receitas médicas, remédios, alimentos, combustíveis, materiais esportivos (bolas, camisas, chuteiras, etc.), patrocínio de viagens, execução de serviços gratuitos, pelo candidato ou por interposta pessoa (“cabos eleitorais”), transporte de pessoas e cargas (areia, pedras, tijolos, etc.), emprego na Administração Pública, para obter ou dar voto, ainda que a oferta não seja aceita
A Lei Eleitoral prevê pena de até quatro anos de prisão para aquele que oferece, promete ou dá vantagens pessoais ao eleitor em troca do voto, caracterizando o crime de corrupção eleitoral, tipificado no art. 299 do Código e estabelece igual pena para o eleitor que pede ou recebe vantagem em troca do voto
Segundo a promotoria eleitoral da 27ª zona, notícias de histórico das eleições municipais em Jucurutu/RN dão conta de que candidatos, representantes de coligações, cabos eleitorais e/ou simpatizantes de determinadas agremiações políticas têm a cultura de circular de maneira suspeita, no intuito de visitar eleitores, supostamente para fins de cometimento de crime eleitoral, às altas horas da noite (após às 22:00 horas) e início das madrugadas, notadamente em bairros periféricos da zona urbana e na zona rural;
Entretanto, em regra, os atos de propaganda eleitoral (distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som) são permitidos até às 22:00 horas, à exceção dos comícios (até às 24:00 horas) por isso não se justifica que, após este horário, quaisquer candidatos, representantes de coligações, cabos eleitorais e/ou simpatizantes das agremiações políticas continuem circulando em busca do eleitor ou mesmo promovendo aglomerações populares de natureza política, especialmente em atitude suspeita de corrupção eleitoral.
O MP ainda determina a polícia que realize rondas periódicas após às 22:00 horas e ao longo das madrugadas, coibindo aglomerações populares de natureza política, bem como a circulação de candidatos, representantes de coligações, cabos eleitorais e/ou simpatizantes das agremiações políticas em busca do eleitor, notadamente nos bairros periféricos e na zona rural; tudo isso com a finalidade de coibir as seguintes condutas:
-doar, oferecer, prometer, solicitar ou receber dinheiro, dádiva, ou vantagens pessoais de qualquer natureza, como materiais de construção, vestuários, consultas e receitas médicas, remédios, alimentos, combustíveis, materiais esportivos (bolas, camisas, chuteiras, etc.), patrocínio de viagens, execução de serviços gratuitos, pelo candidato ou por interposta pessoa (“cabos eleitorais”), transporte de pessoas e cargas (areia, pedras, tijolos, etc.), emprego na Administração Pública, para obter ou dar voto, ainda que a oferta não seja aceita
A Lei Eleitoral prevê pena de até quatro anos de prisão para aquele que oferece, promete ou dá vantagens pessoais ao eleitor em troca do voto, caracterizando o crime de corrupção eleitoral, tipificado no art. 299 do Código e estabelece igual pena para o eleitor que pede ou recebe vantagem em troca do voto
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